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quarta-feira, 23 de maio de 2018

UFG: a justiça respeita a AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA





Justiça indefere pedido do MPFGO de suspender o curso de extensão da UFG sobre o golpe de 2016. Ainda que seja um indeferimento do pedido de tutela de urgência, o sabor é vitória contra a ultra-direita instalada no aparelho jurídico do país.

Vitória da UFG, vitória da autonomia didático-científica da Universidade.


Acompanhe nas telas abaixo principais pontos da decisão do Magistrado da 14a Vara Federal.

Observação: para acessar a íntegra da decisão CONFIRA AQUI











domingo, 6 de abril de 2014

O reconhecimento do que é de fato justo, correto, legal.



Mais duas vitórias da Educação Física brasileira contra o sistema cref-confef. 


No Distrito Federal, a Secretaria de Educação Distrital determinou que os professores de Educação Física não precisam da filiação do conselho para trabalhar nas escolas daquela secretaria. 


E no Pará, a Justiça Federal daquela região, determinou que é inválida a restrição dos licenciados em Educação Física aos campos de trabalho chamados não-escolares.


"O juiz Frederico Botelho de Barros Viana explicou, na decisão liminar, que “não havendo expressa previsão no texto da Lei n° 9.696/98 que autorize os conselhos profissionais a limitar o campo de atuação do profissional a depender de sua formação acadêmica, tal restrição de direitos é indevida”.


Com base no mesmo caso, o MPF já ajuizou ações nos Estados de Rondônia, Roraima, Sergipe, Goiás, Bahia e Santa Catarina, e também no Distrito Federal. Em Goiás, na Bahia e em Sergipe a restrição foi igualmente proibida pela Justiça Federal. No Rio Grande do Sul, o MPF conseguiu o cancelamento da prática por meio de recomendação ao Conselho Regional de Educação Física no Estado. (Com informações da Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal no Pará). " (Portal da educação Física)


Alguns entendimentos:

- O Professor de Educação Física não precisa se credenciar ao Conselho Profissional para atuar nas escolas de educação básica ou ensino superior;
- Os licenciados em Educação Física, não estão restritos à escola e podem exercer o direito de trabalhar em qualquer campo de trabalho;
- Para intervir nos campos de trabalho chamados não-escolares, ainda necessitam estar credenciados a este Conselho Profissional.

- Qualquer situação ou contexto que fuja a estes entendimentos, procure seus direitos junto ao Ministério Público Federal de sua cidade/estado

Acesse na íntegra a portaria da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal no Blog do Pedro Tatu

domingo, 21 de outubro de 2012

Um domingo de boas novas na Educação Física Brasileira


Sentença suspende restrições à atuação dos licenciados
Licenciados em educação física na Bahia e em SE
19/10/2012 - 13:09
(Foto: Arquivo Portal Infonet)
Com a decisão, os licenciados na área podem atuar tanto como professor em instituições de ensino, quanto em espaços de educação não-formal, a exemplo de academias de ginástica, clubes, espaços de lazer, de recreação e de práticas desportivas.
A 10ª Vara da Justiça Federal suspendeu qualquer ato que possa restringir o campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de licenciatura em educação física no âmbito funcional do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13/BA-SE). Com a decisão, os licenciados na área podem atuar tanto como professor em instituições de ensino, quanto em espaços de educação não-formal, a exemplo de academias de ginástica, clubes, espaços de lazer, de recreação e de práticas desportivas. A sentença confirma uma liminar, de fevereiro deste ano, e atende pedidos de uma ação civil pública proposta pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA).

Com a sentença, de 24 de setembro último, os Conselhos Federal e Regional de Educação Física não poderão mais emitir as carteiras com a indevida anotação “Atuação Educação Básica”, relativamente aos profissionais originários dos cursos de licenciatura em educação física. Além disso, terão de substituir as carteirinhas, já emitidas com essa anotação, de todos os beneficiários que solicitarem a alteração e sem nenhum custo. Os conselhos estão sujeitos também ao pagamento de multa de 500 reais em cada caso comprovado de descumprimento da decisão, e deverão divulgar a sentença em jornal de grande circulação, afixar aviso na sede do Cref13/BA-SE e nos respectivos endereços eletrônicos por, no mínimo, 60 dias.

A ação foi proposta por conta da restrição imposta pelo Cref13/BA-SE à atuação dos licenciados, limitando-a aos ambientes escolares. Além de não poder trabalhar em ambientes não acadêmicos, os profissionais ainda recebiam a carteirinha do conselho com a aposição da frase “Atuação Educação Básica” no anverso da carteira profissional. A prática do Cref13/BA-SE respaldava-se nas resoluções nº s 182/2009 e 112/2005 do Conselho Federal de Educação Física (Confef). De acordo com essas normas, as carteiras profissionais seriam expedidas em conformidade com a formação acadêmica do graduado, com a existência de um campo específico para distinguir a atuação profissional.

Lei não faz restrição

Para o MPF, as duas resoluções do Confef são ilegais e vão de encontro à Lei 9.696/98, que trata da inscrição dos profissionais de Educação Física nos respectivos Conselhos Regionais. A lei “não faz qualquer tipo de restrição quanto à natureza do curso de ensino superior (licenciatura ou bacharelado), exigindo apenas o diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido”, afirma o MPF na ação ajuizada em dezembro do ano passado. Ainda de acordo com o órgão, não competem aos conselhos profissionais estabelecer limitações ao exercício profissional das respectivas categorias, e sim, verificar se existem ou não óbices legais ou administrativos para o desempenho da atividade reivindicada.

Na sentença, o Judiciário concordou com a argumentação do MPF ao entender que a Lei nº 9.696/98 não apresenta distinção entre os profissionais de educação física de cursos de licenciatura ou bacharelado, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação apenas exige que os profissionais que exerçam a docência na educação básica sejam portadores de cursos de licenciatura. Para reforçar a tese, o Judiciário cita os artigos 5º, inciso XIII, e artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, segundo os quais apenas lei em sentido formal poderia impor requisitos para o desempenho da atividade profissional, “não cabendo aos conselhos profissionais, em cerceio ao direito fundamental ao livre exercício da profissão, por meio de resolução ou quaisquer atos normativos infralegais, restringir a atuação dos educadores físicos licenciados aos ambientes escolares”, diz a decisão. O Confef e o Cref13/BA-SE ainda podem recorrer da decisão.
Número da ação para consulta processual: 44645-56.2011.4.01.3300/ 10ª Vara Federal


Fonte: Ascom MPF/BA

quinta-feira, 26 de maio de 2011

CONSELHO NÃO PODE LIMITAR ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Essa ação está em anexo, para aqueles que ainda não a conhecem. Ela foi movida por iniciativa de alguns egressos da UCG e da UFG, da FEF-UFG, da ESEFFEGO, da UCG, da EXNEEF e do CBCE-estadual, que procuraram o Ministério Público Federal e prepararam uma série de documentos a respeito da questão.


Abaixo segue a notícia com resposta do Juiz Federal que julgou o processo:


25/05/2011 16:51
CONSELHO NÃO PODE LIMITAR ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

O juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, em Ação Civil Pública proposta contra o Conselho Federal de Educação Física e o Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região, para suspender, no Estado de Goiás, a prática de atos que possam restringir apenas ao ambiente escolar, o campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física.

Por resolução do Conselho, a cédula de identidade desses profissionais passou a ser emitida com a inscrição “Atuação Educação Básica”, impedindo o profissional graduado em Licenciatura de trabalhar em academias, clubes, parques ou qualquer outro ambiente não escolar.

O magistrado embasou sua Decisão na lei 9.696/98 que regulamenta o exercício da Profissão de Educação Física, cuja legislação não apresenta distinção entre os profissionais de educação física de cursos de licenciatura ou bacharelado, bem como não delimita as suas áreas de atuação.

Afirmou: “...para que haja a distinção entre os cursos de licenciatura e bacharelado, a ponto de proibir os profissionais licenciados de atuarem em ambientes não escolares, seria necessário lei federal que disciplinasse a matéria, pois é inadmissível que esta proibição seja feita pela Administração Pública ou Conselho Profissional, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, XIII e 22, XVI da Constituição Federal”.

Concedeu os efeitos de antecipação da tutela para determinar que o Conselho Federal de Educação Física e o Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região suspendam, no Estado de Goiás, a prática de atos que possam restringir o campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física e emitam as carteiras profissionais sem quaisquer restrições, inclusive a indevida anotação “Atuação Educação Básica”.

Fonte: SECOS/GO